Regulamentação da atividade de Capoeira
Regulamentação no Projeto de Lei PL 5222/2009 Dispõe sobre a
regulamentação da atividade de capoeira e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.É livre o exercício da atividade de capoeira em todo território
nacional.
Art. 2º. A atividade de capoeirista aplica-se a todas as modalidades em
que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança, cultura popular e
música.
Art. 3º. A capoeira, em todas as suas modalidades, é declarada bem
de natureza imaterial, na forma do art. 216 da Constituição Federal,
devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias para proceder ao
seu registro e divulgação.
Art.
4º. É livre a atividade de capoeira nas modalidades de esporte, luta, dança,
cultura popular e música, devendo ser incentivadas e apoiadas pelas
instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. A capoeira nas modalidades luta e esporte é considerada
como atividade física e desportiva, podendo ser exercida na forma lúdica,
amadora e profissional.
Art. 5º. Ficam reconhecidas como profissão as atividades de 2 capoeira
nas modalidades luta e esporte.
Parágrafo único. Ficam reconhecidos como Contramestre e Mestre os
profissionais com dez anos ou mais na profissão.
Art. 6º. É privativo do capoeirista profissional:
I
– o desenvolvimento com crianças, jovem e adultos das atividades esportivas e
culturais que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino e em
academias;
II – ministrar aulas e treinamento especializado em capoeira para
atletas de diferentes esportes, instituições ou academias;
III – a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às
modalidades e estilos da capoeira;
IV – a avaliação e a supervisão dos praticantes de capoeira;
V – o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de capoeira
e a apresentação de profissionais;
VI – a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de
atividades físicas e do desporto ligados à capoeira.
Art.7º. Fica a cargo do Poder Executivo a criação dos Conselhos Federal
e Regionais dos capoeiras.
Art.8º. As unidades de ensino superior que ministrem cursos de graduação
em Educação Física manterão em sua grade curricular a formação em capoeira nas
modalidades luta e esporte.
Art.9º.
As unidades de ensino fundamental e médio integrarão em sua grade curricular a
prática da capoeira nas modalidades de luta, dança, cultura popular e música.
Art.10. Fica instituído o Dia Nacional da Capoeira e do Capoeirista a
ser comemorado anualmente no dia 12 de setembro.
Art.11. Compete aos órgãos públicos de educação, esporte, cultura e
lazer promover atividades que explorem as origens culturais e históricas 3 da
capoeira, bem como sua prática nas diversas modalidades referidas nesta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A capoeira é uma expressão cultural que mistura esporte, luta, dança,
cultura popular e brincadeira, desenvolvida por descendentes de escravos
africanos trazidos ao Brasil, além de representar a resistência dos negros à
escravidão.
Poucos se lembram, mas um dia a arte da capoeira já foi considerada
criminosa e sua prática banida. Estávamos no início do período republicano e
uma das providências do Presidente Marechal Deodoro da Fonseca foi editar um
decreto (Decreto-Lei nº 487, de 1890), determinando que todo capoeirista pego
em flagrante seria desterrado para a Ilha de Fernando de Noronha. A
criminalização durou até 1937, quando, por iniciativa do Presidente Getúlio
Vargas, a capoeira foi descriminalizada e reconhecida como esporte
autenticamente nacional. Desde então a capoeira vem crescendo no Brasil e se
espalhando pelo mundo. Tendo em vista a importância da capoeira como patrimônio
de nossa cultura e sua disseminação como esporte, dança, cultura popular, lazer
e meio de inserção social, propomos o presente Projeto de Lei como forma de
regulamentar e incentivar a capoeira no Brasil.
A capoeira é inequivocamente um traço cultural indelével de nossa
identidade cultural, expressando-se como arte, ofício e alternativa
profissional para muitos brasileiros. A capoeira tem estrutura bem
diferenciada, conseguindo, a um só tempo, manifestar-se como luta, jogo e
dança, além de configurar um eficiente sistema de autodefesa genuinamente
brasileiro.
O folclorista Francisco Pereira da Silva assevera que:
“Nenhum fato relacionado com a cultura popular brasileira terá suscitado
tanto e tão prolongado debate quanto a Capoeira. Sua procedência, a origem do
nome, as implicações na ordem social determinaram discussões que até tempos
recentes incitaram os espíritos. Etimologistas, antropólogos, folcloristas,
historiadores, têm participado na pugne literária com os seus pareceres,
testemunhos ou palpites. Enquanto isso ia à polícia ‘contribuindo’ com o
argumento velho do chanfalho e pata de cavalaria…”
A ilustre Deputada Alice Portugal, em seu Projeto de Lei nº 1.271, que
“Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de
1998″, tece profundas e pertinentes ponderações sobre a capoeira, razão pela
qual pedimos a devida vênia para incluir aqui parte de sua justificação dessa
valiosíssima atividade cultural nacional:
“A Capoeira já foi motivo de grande controvérsia entre os estudiosos de
sua história, sobretudo no que se refere ao período compreendido entre o seu
surgimento – supostamente no século XVII, quando ocorreram os primeiros
movimentos escravos de fuga e rebeldia – e o século XIX, quando aparecem os
primeiros registros confiáveis, com descrições detalhadas sobre sua prática.
Tem ela uma história acidentada, pontilhada de episódios vexatórios e
truculentos. Perseguida desde o começo, no caldeirão que misturou as várias
etnias que formam o nosso povo, ganhou fama de má prática, coisa de
“malandros”, “vadios”. A perseguição durou até a década de 1930, quando, graças
principalmente ao trabalho de Mestre Bimba – “Grande Mestre da Capoeira” – e
seus discípulos, inaugurou-se a fase de efetiva sistematização do ensino da
capoeira e de seu reconhecimento social, assim como o de todas as outras
manifestações culturais de matriz africana. O nome “CAPOEIRA” deu-se em função
do seguinte: os Escravos ao fugirem para as matas tinham no seu encalço os
famigerados Capitães do Mato, enviados pelos senhores.
Os escravos em fuga reagiam e os atacavam nas clareiras de mato ralo,
cujo nome é capoeira, com pés, mãos e cabeças, dando-lhes surras ou até mesmo
matando-os. Os que sobreviviam voltavam para os seus patrões indignados. Estes
perguntavam: “Cadê os negros? e a resposta era: “Eles nos pegaram na capoeira”.
Referindo-se ao local onde foram vencidos. A Capoeira no meio das matas era
praticada como luta mortal. Já nas fazendas, era praticada como brinquedo
inofensivo, pois ela estava sendo feita sob os olhares dos Senhores de Engenho.
Naquele momento se transformou em dança. Para disfarçarem a luta utilizavam a
ginga, a base de qualquer “capoeirista”; e é dela que saem todos os golpes.
Esse disfarce foi fundamental para a sobrevivência dos escravos, pois a
Capoeira é, principalmente, na sua origem, uma luta de resistência. A capoeira
reúne todos estes componentes originais, o que lhe outorga uma excepcional
riqueza artística, melódica e dinâmica; um enorme potencial evolutivo e
finalmente, uma gama intensa de aplicações esportivas, coreográficas,
terapêuticas, pedagógicas etc., que abrange desde o simples jogo às franjas das
artes marciais e da defesa pessoal.” Pelo exposto, peço aos nobres pares o
apoio necessário para a aprovação da matéria. Sala das Sessões, em 19 de
fevereiro de 2008. Deputado Calos Zarattini.
Fonte; Câmara dos Deputados e edição: Ascom do Deputado Professor
Sétimo.
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