Este assunto é muito importante. Até a algum tempo atrás o sistema CREF/CONFEF queria trazer para dentro de suas competências Yôga, artes marciais, pilates, capoeira e dança.
Isto é um absurdo, pois um profissional formado em educação física não tem estas competências. Para ser um bailarino demora-se muitos anos de treinamento e estudo. Assim o é com as várias outras modalidades.
Para sanar esta falha de projeto, o CREF/CONFEF quis criar cursos “equiparatórios” para que os profissionais já formados pudessem atuar nestas áreas. Convenhamos que um yôgin demora um vida para se aperfeiçoar na filosofia e o CREF/CONFEF queria que um profissional de educação física estivesse apto a dar aulas de yôga com um curso de algumas horas.
Engodo e reserva de mercado são algumas das palavras que definem o que o CREF/CONFEF queria fazer. O incrível é que há uma considerável parte dos profissionais de educação física que contesta inclusive a autoridade do conselho, mas neste caso a briga é deles.
Neste sentido há o projeto de lei 1371/07 da deputada Alice Portugal (PCdoB/BA), que irá trocar o texto da lei 9696/98 que instituiu os Conselhos Federais e Regionais de Educação física e que segundo a interpretação tendendiosa dos conselhos permite incluir todas aquelas modalidades como “formas” de educação física.
O CREF/CONFEF levou alguns processos judiciais por ter metido o bedelho onde não foi chamado e até onde eu me lembre no RS, SC, PR, SP, DF, RJ há mandatos judiciais impedindo o sistema CREF/CONFEF de fiscalizar e punir academias e profissionais de yôga, pilates, dança, artes marciais e capoeira.
Eles exerciam uma coação para que os profissionais destas modalidades se filiassem ao conselho e se o profissional se insurgisse contra essa infâmia eles multavam pesadamente a academia na qual o profissional fazia parte. Assim o dono da academia se via forçado a dispensar os serviços do profissional para não ser alvo de multas do CREF/CONFEF.
O texto da lei é simples e adiciona mais um parágrafo a lei da educação física:
O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro
de 1998, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:“Art. 2º (…)
Parágrafo Único. Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de Dança, Capoeira, Artes Marciais, Ioga e Método Pilates, seus instrutores, professores
e academias.”Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Eu estou de olho! Você também pode se cadastrar no site da Câmara para acompanhar as preposições de seu interesse. Assim a cada movimento burocrático você recebe um email dizendo o que aconteceu. Vá no site da camara, mande procurar o PL que você deseja (1371) e o ano do projeto (2007). No final da página que será mostrada terá um botão para você se cadastrar no acompanhamento da matéria.
Referencia: http://swasthya.marcocarvalho.com/projeto-de-lei-137107-que-impede-a-interferencia-do-crefconfef-no-yoga-danca-artes-marcias-capoeira-pilates/
Referencia: http://swasthya.marcocarvalho.com/projeto-de-lei-137107-que-impede-a-interferencia-do-crefconfef-no-yoga-danca-artes-marcias-capoeira-pilates/
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